Regimento da Assembleia de Freguesia

Mandato 2025–2029 · Aprovado na 1.ª Sessão Extraordinária de 2026, em 26 de fevereiro

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Preâmbulo

O Regimento é por natureza, um regulamento interno de um órgão, pelo qual se autodisciplina o funcionamento respetivo. O Regimento constitui a peça normativa fundamental para regular a Assembleia de Freguesia. Este documento foi elaborado ao abrigo da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, bem como do regime jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, igualmente na sua atual redação. Atende, ainda, às disposições constantes da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais e da Lei 27/96 de 1 de agosto (Regime Jurídico da tutela administrativa) bem como de toda a demais legislação aplicável às autarquias locais.

Capítulo I

DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

Artigo 1ºNatureza

1. A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia. 2. A Assembleia de Freguesia dispõe de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Artigo 2ºSede

A Assembleia da Freguesias de São João das Lampas tem a sua sede no edifício da Junta sito na Avenida Central nº 16, em São João das Lampas.

Artigo 3ºLocal das Sessões

1. As Assembleias terão lugar na sede da Junta de Freguesia. 2. As Assembleias podem ainda ter lugar em edifício publico ou coletividade na área da Freguesia, a designar pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4ºServiços de Apoio

1. A Assembleia de Freguesia dispõe de um gabinete de apoio próprio, integrado nos serviços da junta, sob orientação do Presidente da Assembleia, dotado de endereço eletrónico específico e equipamento informático. 2. No exercício das suas competências a Assembleia de Freguesia será apoiada por funcionário ou funcionários da Freguesia designados pela Junta de Freguesia, e coordenados pelo Presidente da Assembleia. 3. Os serviços administrativos de apoio à Assembleia de Freguesia estarão sediados na respetiva sede do órgão. 4. No exercício das suas competências, os Deputados de Freguesia poderão solicitar um espaço para reunir em horário de expediente, mediante prévio requerimento, com 48 horas de antecedência, ao Presidente da Assembleia, que agendará, mediante disponibilidade concedida pelos serviços de apoio à Assembleia.

Capítulo II

COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

Artigo 5ºCompetências de apreciação e fiscalização

1. Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da junta de freguesia: a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões; b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito; d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor; e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; f) Aprovar os regulamentos externos; g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação; h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores; i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local; j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas; k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III da Lei 75/2013; l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia; m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia; n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia; o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica; p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República; q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia; r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica. 2. Compete ainda à Assembleia de Freguesia: a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia; d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia; e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão; f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; g) Aprovar referendos locais; h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização; i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia; j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia; k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia. 3. Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

Artigo 6ºCompetências de Funcionamento

1. Compete à Assembleia de Freguesia: a. Elaborar e aprovar o seu regimento; b. Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros; c. Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia; d. Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores. 2. No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.

Capítulo III

DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Artigo 7ºRepresentatividade

Os membros da Assembleia de Freguesia da Freguesia de São João das Lampas representam os habitantes da área da respetiva freguesia.

Artigo 8ºDuração do Mandato

1. O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia inicia-se com a instalação da Assembleia de Freguesia e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato. 2. Os membros da Assembleia de Freguesia são titulares de um único mandato. 3. O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia é de quatro anos. 4. Os vogais da Junta de Freguesia mantêm o direito de retomar o seu mandato na Assembleia de Freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.

Artigo 9ºVerificação de poderes

3. No ato de instalação da Assembleia de Freguesia os poderes dos deputados da Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão mais bem posicionado na lista vencedora. 4. A verificação dos poderes consiste na confirmação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 10ºPrimeira reunião

1. Até que seja eleito o Presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da Junta de Freguesia, bem como do Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia de Freguesia. 2. As eleições a que se refere o número anterior serão efetuadas por meio de listas. 3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal. 4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os Deputados da Freguesia empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada. 5. A substituição dos Deputados da Freguesia que irão integrar a Junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa. 6. Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 11ºRenúncia ao Mandato

1. Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato, quer antes quer depois da instalação da Assembleia de Freguesia, mediante comunicação escrita dirigida, consoante o caso, a quem deva proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia de Freguesia. 2. A substituição do renunciante efetuar-se-á nos termos do nº 4 do art.º 76º da Lei 169/99 de 18 de setembro.

Artigo 12ºPerda de Mandato

1. Perdem o mandato, os Deputados da Freguesia que: a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição; b) Injustificadamente, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas; c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; d) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal e) Incorra em qualquer outra das situações previstas no artigo 8º da Lei 27/1996 de 1 de agosto. 2. A decisão da perda de mandato é da competência do tribunal administrativo do círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.

Artigo 13ºSuspensão do Mandato

1. Os Deputados da Freguesia podem solicitar a suspensão do respetivo mandato. 2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente e apreciado pelo plenário da Assembleia na reunião imediata à sua apresentação. 3. São motivos de suspensão, designadamente: a. Doença comprovada; b. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade; c. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias; d. Atividade profissional inadiável. 4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior. 6. Enquanto durar a suspensão, os Deputados da Freguesia são substituídos nos termos do Artigo 15.º do Regimento. 7. A convocação do membro substituto, em caso de suspensão, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da suspensão e a primeira reunião/sessão que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de suspensão coincidir com o ato de instalação ou reunião/sessão do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato se a mesma não for recusada por escrito. 8. Logo que o Deputados da Freguesia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente, nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 14ºAusência Inferior a 30 dias

1. Os Deputados da Freguesia podem fazer-se substituir, nos casos de ausências, por períodos até 30 dias. 2. A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia de Freguesia, na qual são indicados os respetivos início e fim. 3. A substituição deverá ser comunicada pelo substituído ao seu grupo político, tendo este a responsabilidade pela sua substituição. 4. Os membros substitutos consideram-se regularmente convocados para a reunião imediatamente seguinte à comunicação da suspensão/substituição, desde que o membro substituído o tenha sido. 5. A substituição é efetuada nos termos previstos no artigo 15.º do Regimento.

Artigo 15ºPreenchimento de Vagas

1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. 2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 16ºDissolução e alteração da composição da Assembleia

1. A Dissolução da Assembleia ocorre nos termos e situações previstas na lei. 2. A alteração da composição da Assembleia apenas pode verificar-se em conformidade com as ocorrências previstas na lei. 3. Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 15.º do Regimento. 4. Esgotada a possibilidade da substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções o número legal dos membros da Assembleia, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais, para que este marque no prazo máximo de 30 dias novas eleições. 5. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação. 6. A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato anterior.

Artigo 17ºDeveres

1. Constituem deveres dos Deputados da Freguesia: a) Participar nas sessões ou reuniões da Assembleia de Freguesia e nas das Comissões ou Grupos de Trabalho, a que pertençam; b) Participar em todos os organismos onde estão em representação da Freguesia; c) Comunicar à Mesa quando se retirem definitivamente no decurso das sessões ou reuniões; d) Desempenhar na Assembleia, os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados, a que não hajam oportunamente renunciado; e) Participar nas votações; f) Respeitar a dignidade da Assembleia e a dos seus Deputados; g) Observar a ordem e a disciplina fixadas neste Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia. h) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e em geral para a observância da Constituição, das Leis e do Regimento; 2. Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia. 3. No exercício das suas funções, os Deputados da Freguesia estão vinculados ao cumprimento dos princípios referidos no Artigo 4.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais).

Artigo 18ºDireitos inerentes ao exercício do mandato

1. Constituem direitos dos Deputados da Freguesia, a exercer nos termos da Lei e do presente Regimento: a) Participar nas discussões; b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia; c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos; d) Desempenhar funções específicas na Assembleia; e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia; f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do Artigo 49.º do Regimento; g) Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial, de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade. h) Solicitar esclarecimentos a qualquer membro do executivo no que diz respeito aos seus pelouros, quer verbalmente durante as assembleias quer por escrito, por intermédio da mesa da assembleia, sempre que entendam necessário. 2. No exercício das suas funções, os Deputados da Freguesia estão vinculados aos direitos referidos no Artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na sua versão atualizada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 3. O cartão especial de identificação do Deputados da Freguesia referido no Artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na sua versão atualizada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, será emitido pelos Serviços de Apoio à Assembleia de Freguesia por solicitação do Presidente do Órgão. 4. O modelo do cartão será aprovado pela Mesa da Assembleia.

Artigo 19ºRegime do desempenho de funções

1. Os Deputados da Freguesia são dispensados das suas funções mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões da Assembleia ou eventuais Comissões/Grupos de Trabalho a que pertençam ou em atos oficiais a que devem comparecer. 2. As entidades empregadoras dos Deputados da Freguesia têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas. 3. Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções. 4. Compete ao Presidente da Assembleia facultar aos interessados, declarações necessárias ao exercício das suas funções, nomeadamente do direito à dispensa referida no nº 1.

Capítulo IV

DA MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 20ºComposição

1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e é eleita pela Assembleia de Freguesia de entre os seus Deputados da Freguesia. 2. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário. 3. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os seus Deputados presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à reunião. 4. Na falta de um dos elementos da mesa, compete ao Presidente designar, de entre os presentes, aquele que desempenhará, naquele ato, as funções de 2º Secretário.

Artigo 21ºMandato e Destituição da Mesa

1. A Mesa será eleita pelo período do mandato. 2. Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos Deputados da Freguesia.

Artigo 22ºCompetência da Mesa

1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia: a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento; c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos Deputados da Freguesia e da Junta de Freguesia; d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus Deputados; e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes; f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos Deputados da Freguesia; g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia; h) Exercer as demais competências legais. 2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente, via postal ou por correio eletrónico. 3. Das deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

Artigo 23ºCompetências do Presidente da Assembleia

1. Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia: a) Representar a Assembleia de Freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões; e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião; g) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às sessões da Assembleia de Freguesia; h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos Deputados da Freguesia e dos membros da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais; i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia; j) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos Deputados da Freguesia; k) Responder, no prazo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos Deputados da Freguesia, através da respetiva mesa; l) Zelar para que a junta de Freguesia forneça as respostas e informações solicitadas pela Assembleia ou grupo político representado na mesma, no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 18º da Lei 75/2013. m) Colocar à admissão e uma vez aceite, a sua discussão e votação, as moções, propostas e recomendações que lhe sejam apresentadas; n) Pôr à votação os requerimentos que lhe sejam apresentados; o) Exercer as demais competências legais.

Artigo 24ºCompetências dos Secretários

1. Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente: a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações; b) Ordenar a matéria a submeter à votação; c) Organizar as inscrições dos Deputados da Freguesia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado; d) Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia; e) Servir de escrutinadores; f) Elaborar as atas, na ausência de funcionário nomeado para o efeito.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE

Artigo 25ºConvocatórias

1. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito ou cinco dias úteis de antecedência, conforme se trate de sessão ordinária ou extraordinária, seguindo obrigatoriamente com a respetiva convocatória a ordem do dia e toda a documentação correspondente à ordem do dia. 2. A convocatória dos Deputados da Freguesia e do Presidente da Junta será efetuada por Edital e, Carta Registada com Aviso de Receção ou Protocolo ou ainda, por Correio eletrónico, sempre que os Deputados da Freguesia manifestem tal intenção. 3. No caso previsto no n.º 7 do artigo 13.º, e de forma a assegurar a convocatória em tempo útil do substituto, a convocatória poderá ser efetuada por correio eletrónico, com recibo de leitura ou recibo de entrega, ou contacto telefónico. 4. O envio das convocatórias será efetuado pelos serviços de apoio à Assembleia de Freguesia e das mesmas constará a documentação que instrói a ordem do dia. 5. Os Deputados da Freguesia que optarem por convocatórias através de correio eletrónico, podem solicitar aos serviços de apoio à Assembleia de Freguesia, a impressão dos documentos, sempre com uma antecedência mínima de 24 horas da sessão ou reunião, de modo que fiquem disponíveis para recolha pelos Deputados da Freguesia até ao início da sessão. 6. O Presidente da Assembleia efetuará as diligências necessárias para que a Junta de Freguesia proceda à afixação, dentro do prazo do nº 1 deste artigo, de editais das convocatórias com a respetiva ordem de trabalhos, na sede da Junta de Freguesia, bem como, nos locais de estilo, no sítio da internet e nas redes sociais da Junta de Freguesia. 7. A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os Deputados da Freguesia compareçam e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 26ºPublicidade das Assembleias As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da Lei e do presente Regimento.

Artigo 27ºQuórum

1. A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus Deputados. 2. As reuniões da Assembleia de Freguesia serão declaradas sem quórum quando, passados trinta minutos da hora marcada na convocatória, não esteja presente a maioria do número legal dos seus Deputados. 3. Quando a Assembleia de Freguesia não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos do artigo 25.º do regimento. 4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos Deputados da Freguesia, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 28ºSessões Ordinárias

1. A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro. 2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 3. A ordem de trabalhos das Assembleias de Freguesia a realizar em abril e dezembro, devem cingir-se, preferencialmente, aos assuntos respetivos, indicados no nº2 deste artigo.

Artigo 29ºSessões Extraordinárias

1. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou após requerimento: a) Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta; b) De um terço dos seus Deputados da Freguesia; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a 50 vezes o número de Deputados que compõem a Assembleia de Freguesia. 2. O Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior procede à convocação extraordinária da Assembleia de Freguesia, nos termos previsto no artigo 25.º do Regimento. 3. A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias após a sua convocação. 4. Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 30ºVerificação das Presenças A presença dos Deputados da Freguesia será verificada no início da sessão e em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos Deputados da Freguesia.

Artigo 31ºParticipação dos Membros do Executivo

1. A Junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de Freguesia pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto. 2. Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal. 3. Os Vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação de qualquer Deputado da Freguesia ou Bancada política. 4. Os Vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 32ºParticipação dos Eleitores

1. Nas sessões extraordinárias da Assembleia de Freguesia convocadas após requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos definidos no Regimento e sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes. 2. Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.

Capítulo VI

FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

Artigo 33ºDias e Horas das Reuniões

1. A cada dia corresponde uma reunião. 2. As reuniões realizar-se-ão sempre às 21:00h, podendo o horário ser alterado caso haja necessidade, não devendo ultrapassar a hora limite das 00.00h. 3. A hora limite de funcionamento poderá ser alargada por deliberação do plenário da Assembleia.

Artigo 34ºDuração das Sessões A Assembleia de Freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º, pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.

Artigo 35ºPeríodos das sessões

1. Em todas as sessões haverá, obrigatoriamente, para além do Período da Ordem do Dia, um Período de Antes da Ordem de Dia e outro de Intervenção Aberto ao Público.

Artigo 36ºPeríodo de Intervenção Aberto ao Público

2. Em cada sessão, após abertura dos trabalhos, haverá um período de Intervenção Aberto ao Público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados sobre assuntos do interesse da Freguesia. 3. Os cidadãos interessados em intervir podem realizar, antecipadamente, a sua inscrição, até 24 horas antes do início da sessão, mediante o preenchimento do formulário (anexo I do presente Regimento). Depois de preenchido e assinado pode ser entregue, nos serviços de apoio da Assembleia de Freguesia ou enviado através de correio eletrónico para assembleiadefreguesia@jf-lampas.pt. 4. Será concedida a palavra em inscrições de última hora, mediante o preenchimento do formulário (anexo I). Contudo os esclarecimentos, caso não sejam efetuados no momento, serão prestados posteriormente, num prazo máximo de 15 dias úteis, por ofício dirigido ao presidente da mesa, que remeterá ao requerente e aos restantes deputados. 5. O período de intervenção aberto ao público não excederá 60 minutos, salvo deliberação em contrário da Assembleia, sob proposta da Mesa, não podendo cada intervenção ter uma duração superior a 5 minutos e um limite máximo de 12 inscrições/intervenções por sessão.

Artigo 37ºAntes da Ordem do Dia

1. Em cada sessão ou reunião ordinária da Assembleia de Freguesia é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse da Freguesia, nomeadamente: a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo entre sessões da Assembleia; b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia; c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia; d) Apreciação de assuntos de interesse local; e) Apresentação de propostas pelos grupos políticos que não tenham de ser votadas em Assembleia. 2. Propostas, moções e recomendações Deve seguir-se a seguinte recomendação: a) São admitidas à discussão no período antes da ordem de trabalhos as moções e propostas que sejam apresentadas à Mesa da Assembleia até às 17:00h do dia anterior ao da realização da sessão da Assembleia de Freguesia. b) Excecionalmente poderão ser admitidas pelo plenário da Assembleia de Freguesia, apreciadas e votadas moções, recomendações e propostas nos termos do nº 1 do Art.º 37 do regimento, desde que enviadas e distribuídas pelos Grupos Políticos da Assembleia até ao início dos trabalhos da sessão respetiva. c) O Presidente da Assembleia de Freguesia anunciará, pela ordem de entrada, as moções, recomendações e propostas referidas nos números anteriores.

Artigo 38ºOrdem do Dia

1. O período da Ordem do Dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória. 2. A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito. 3. A ordem do dia é entregue a todos os deputados da Freguesia aquando da convocatória assim como, a respetiva documentação. 4. A ordem do dia não pode ser condicionada nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação tomada por maioria dos Deputados da Freguesia. 5. A sequência dos pontos da ordem do dia constante da convocatória poderá ser alterada, sem eliminação de qualquer dos assuntos dela constante, mediante proposta fundamentada de qualquer Deputado da Freguesia e por deliberação tomada pela maioria dos Deputados da Freguesia presentes.

Artigo 39ºFuncionamento

1. Nos períodos reservados à intervenção do público e de antes da ordem do dia, não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento. 2. Tratando-se de sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus Deputados, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia. 3. Os Deputados da Freguesia que se apresentem na reunião quando iniciado determinado ponto da ordem do dia, não poderão participar na discussão desse ponto. 4. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos: a) Intervalos; b) Restabelecimentos da ordem na sala; c) Falta de quórum; d) Exercício do direito de interrupção pelos Deputados da Freguesia das bancadas políticas.

Artigo 40ºUso da Palavra

1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Assembleia. 2. Os tempos de intervenção durante o uso da palavra, serão definidos segundo uma das seguintes grelhas: a) Período de Antes da Ordem do Dia – Grelha A b) Período da Ordem do Dia – Grelhas B e C i. Grelha B – Apreciação e aprovação das atas; ii. Grelha C – Informação escrita do Presidente, Discussão das opções do plano, propostas, contas de gerência e restantes pontos da ordem de trabalhos. 3. O tempo para apresentar reclamações, recursos, protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento e interpelações à mesa, terão a duração máxima de 5 minutos por cada força política, não sendo esse tempo descontado na grelha de tempos, podendo posteriormente ser entregue à Mesa da Assembleia texto escrito. 4. Excetuam-se as intervenções em defesa da honra e declarações de voto que deverão ser feitas de uma só vez e, que terão uma duração máxima de 5 minutos por cada Deputado da Freguesia eleito, não sendo esse tempo descontado na grelha de tempos, podendo posteriormente ser entregue à Mesa da Assembleia texto escrito. 5. O tempo de intervenção do Executivo, corresponde, em cada grelha, ao tempo do partido mais votado, isto é, 27 minutos na Grelha A, 3 minutos na Grelha B e 50 minutos na Grelha C. 6. Se o Executivo da Junta o solicitar à Mesa da Assembleia de Freguesia, poderá ser concedida a palavra a quaisquer outros elementos da estrutura da Junta de Freguesia para explicações ou esclarecimentos de carácter técnico. 7. Cada força política poderá ceder a outro grupo ou força política o tempo não utilizado. 8. Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção. 9. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir. Força Política Nº Membros Grelha A Grelha B Grelha C PSD 6 27 3 50 PS 3 14 3 25 Chega 3 14 3 25 IL 1 5 3 10 Total 13 60 12 110 10. Os Deputados da Freguesia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez. 11. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados. 12. No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude. 13. Na primeira e quarta sessão ordinária de cada ano, serão concedidos mais 15 minutos a cada bancada no tempo da Grelha C.

Artigo 41ºFormas de Votação e Registos em Ata

1. A votação é nominal, salvo se a Assembleia de Freguesia deliberar, por proposta de qualquer Deputado, outra forma de votação. 2. O Presidente vota em último lugar. 3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. 4. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação. 5. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate. 6. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido. 7. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os Deputados da Freguesia que se encontrem ou se considerem impedidos. 8. Os Deputados da Freguesia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas. 9. Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir na ata, não contando o referido tempo para a contagem da grelha respetiva. 10. Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada Deputado da Freguesia em cada ponto da ordem de trabalhos. 11. Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas. 12. O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

Artigo 42ºGravação das Sessões e Reuniões

1. As sessões e reuniões da Assembleia serão gravadas, sempre que estejam reunidos os meios técnicos e humanos necessários para o efeito. 2. Qualquer Deputado da Freguesia poderá solicitar a gravação em suporte áudio da sessão da assembleia em que tenha participado, devendo a mesma ser-lhe facultada no prazo de 24 horas, para ser auditada nas instalações da Junta de Freguesia, dentro do horário do expediente. 3. Os grupos políticos poderão solicitar cópia da gravação em suporte áudio, devendo a mesma ser-lhes entregue no prazo de 5 dias uteis.

Artigo 43ºAtas

1. De cada sessão ou reunião é lavrada ata, por transcrição, indicando também a data e o local da sessão ou reunião, os Deputados presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada. 2. As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas. 3. As atas são lavradas, sempre que possível, pelo funcionário designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os Deputados no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou. 4. Qualquer Deputado da Freguesia poderá solicitar que as suas intervenções constem na íntegra em ata. 5. Após a sua elaboração, as atas serão enviadas a todos os Deputados da Freguesia, juntamente com a próxima convocatória. 6. Os Deputados da Freguesia poderão reclamar contra inexatidões do texto dos projetos de ata. 7. Compete ao Presidente, ouvida a Mesa, decidir sobre a reclamações, podendo os reclamantes recorrer da decisão para a Assembleia. 8. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos Deputados da Freguesia presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou. 9. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores. 10. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas. 11. As certidões das atas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou pelo seu substituto, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respetivo requerimento. 12. As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objetivos.

Artigo 44ºPublicidade das Deliberações

1. Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Assembleia de Freguesia, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 2. Os atos referidos no número anterior e respetivos conteúdos são ainda publicados, quando existam, no sítio da Internet, no boletim da Junta de Freguesia e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da Freguesia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam portugueses, nos termos da lei; b) Sejam de informação geral; c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal; d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses; e) Não sejam distribuídas a título gratuito. 3. As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Artigo 45ºFormação de Comissões

1. A Assembleia de Freguesia pode deliberar sobre a constituição de Delegações, Comissões ou Grupos de Trabalho de entre os seus Deputados, para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da Autarquia no âmbito das suas atribuições e sem interferência na atividade normal da Junta. 2. A sua composição deve ter em atenção, tanto quanto possível, as relações de voto existentes na Assembleia. 3. As Comissões ou Grupo de Trabalho podem solicitar a colaboração nos seus trabalhos de Membros da Junta, de funcionários dos seus serviços, de outros Deputados da Freguesia e de quaisquer outras pessoas ou entidades que se considerar necessário, mas sempre coordenada por um Deputado da Freguesia que será eleito por esta. 4. Cada Comissão ou Grupo de Trabalho designará um coordenador a quem competirá convocar e dirigir as reuniões, orientar os trabalhos e submeter ao Plenário da Assembleia as respetivas conclusões, nos prazos, por esta, fixados. 5. O Presidente da Assembleia poderá participar nos Grupos de Trabalho e nas Comissões da Assembleia, podendo delegar nos restantes elementos da mesa. 6. Perde a qualidade de membro da comissão específica, aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.

Artigo 46ºConferência de Líderes dos Grupos Políticos da Assembleia de Freguesia

1. A Conferência de Líderes dos Grupos Políticos da Freguesia é o órgão consultivo do Presidente da Assembleia de Freguesia, que a ela preside, e é constituída pelos líderes de todos os Grupos Políticos da Freguesia. 2. O Executivo da Junta, quando convocada pelo Presidente da Assembleia, pode participar na Conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia de Freguesia. 3. A Conferência reúne, sempre convocada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado de qualquer Grupo Político. 4. Compete à Conferência: a) Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia de Freguesia; b) Sugerir a introdução no período da “ordem do dia” de assuntos de interesse para a Freguesia; c) Dar parecer sobre a distribuição das grelhas para a discussão dos pontos da ordem de trabalhos. 5. Sempre que tal se repute adequado pela Conferência, poderão ser convocados para participar, sem direito a voto, Deputados da Freguesia que não se encontrem inscritos como Líderes dos Grupos Políticos. 6. As recomendações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados da Freguesia em efetividade de funções.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47ºCasos Omissos Em tudo o que estiver omisso no presente Regimento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.

Artigo 48ºInterpretação do Regimento Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 49ºAlterações

1. O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia de Freguesia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus Deputados. 2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos Deputados da Freguesia.

Artigo 50ºEntrada em Vigor

1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e será publicado em edital. 2. A Mesa da Assembleia de Freguesia deve assegurar a publicação e a distribuição do presente Regimento por todos os Deputados da Freguesia e membros do Executivo da Junta de Freguesia, bem como por todas as organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área da Freguesia, que o solicitarem. 3. Sem prejuízo do referido no número anterior o Regimento deve ainda ser inserto no site da Junta de Freguesia.

Formulários

Modelos em PDF para download (Anexo I do Regimento).

  • Anexo I — Inscrição para uso da palavra

    Formulário para inscrição na sessão pública da Assembleia de Freguesia, nos termos do artigo 36.º do Regimento. O PDF oficial do Regimento inclui o modelo nas últimas páginas.