Preâmbulo
O Regimento é por natureza, um regulamento interno de um órgão, pelo qual se
autodisciplina o funcionamento respetivo.
O Regimento constitui a peça normativa fundamental para regular a Assembleia de
Freguesia.
Este documento foi elaborado ao abrigo da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua
atual redação, bem como do regime jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, igualmente na sua atual redação. Atende, ainda, às
disposições constantes da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual, que
estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais e da Lei 27/96 de 1 de agosto (Regime Jurídico
da tutela administrativa) bem como de toda a demais legislação aplicável às autarquias
locais.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
Artigo 1ºNatureza
1. A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia.
2. A Assembleia de Freguesia dispõe de poder regulamentar próprio nos limites da
Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau
superior ou das autoridades com poder tutelar.
Artigo 2ºSede
A Assembleia da Freguesias de São João das Lampas tem a sua sede no edifício da Junta
sito na Avenida Central nº 16, em São João das Lampas.
Artigo 3ºLocal das Sessões
1. As Assembleias terão lugar na sede da Junta de Freguesia.
2. As Assembleias podem ainda ter lugar em edifício publico ou coletividade na área
da Freguesia, a designar pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 4ºServiços de Apoio
1. A Assembleia de Freguesia dispõe de um gabinete de apoio próprio, integrado nos
serviços da junta, sob orientação do Presidente da Assembleia, dotado de
endereço eletrónico específico e equipamento informático.
2. No exercício das suas competências a Assembleia de Freguesia será apoiada por
funcionário ou funcionários da Freguesia designados pela Junta de Freguesia, e
coordenados pelo Presidente da Assembleia.
3. Os serviços administrativos de apoio à Assembleia de Freguesia estarão sediados
na respetiva sede do órgão.
4. No exercício das suas competências, os Deputados de Freguesia poderão
solicitar um espaço para reunir em horário de expediente, mediante prévio
requerimento, com 48 horas de antecedência, ao Presidente da Assembleia, que
agendará, mediante disponibilidade concedida pelos serviços de apoio à
Assembleia.
Capítulo II
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
Artigo 5ºCompetências de apreciação e fiscalização
1. Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da junta de freguesia:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as
suas revisões;
b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a
respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de
prestação de contas;
c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a
aberturas de crédito;
d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor
superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as
respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta
pública;
f) Aprovar os regulamentos externos;
g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e
de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara
municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos
de delegação de competências, a sua revogação;
h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas
administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de
moradores;
i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas,
particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na
circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os
equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se
salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com
entidades públicas ou privadas;
k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo
IV do título III da Lei 75/2013;
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra
natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades
culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos
trabalhadores da freguesia;
m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;
n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação
dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos
e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e
proceder à sua publicação no Diário da República;
q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de
funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de
freguesia;
r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade,
cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível
das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a
outras características de índole cultural, económica, histórica ou
geográfica.
2. Compete ainda à Assembleia de Freguesia:
a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da
freguesia ou sob sua jurisdição;
c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o
domínio público da freguesia;
d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de
ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e
serviços da freguesia;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita
do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação
financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da
assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início
da sessão;
f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de
oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g) Aprovar referendos locais;
h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da
entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus
membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a
prossecução das atribuições da freguesia;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para
a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.
3. Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela
junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos
na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova
proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.
Artigo 6ºCompetências de Funcionamento
1. Compete à Assembleia de Freguesia:
a. Elaborar e aprovar o seu regimento;
b. Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas
aos seus membros;
c. Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de
trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da
freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta
de freguesia;
d. Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer
membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução
de deliberações anteriores.
2. No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada,
sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela
junta de freguesia.
Capítulo III
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Artigo 7ºRepresentatividade
Os membros da Assembleia de Freguesia da Freguesia de São João das Lampas
representam os habitantes da área da respetiva freguesia.
Artigo 8ºDuração do Mandato
1. O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia inicia-se com a instalação
da Assembleia de Freguesia e cessa com a instalação da Assembleia
subsequente, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato.
2. Os membros da Assembleia de Freguesia são titulares de um único mandato.
3. O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia é de quatro anos.
4. Os vogais da Junta de Freguesia mantêm o direito de retomar o seu mandato na
Assembleia de Freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
Artigo 9ºVerificação de poderes
3. No ato de instalação da Assembleia de Freguesia os poderes dos deputados da
Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua
falta, pelo cidadão mais bem posicionado na lista vencedora.
4. A verificação dos poderes consiste na confirmação da identidade e legitimidade
dos eleitos.
Artigo 10ºPrimeira reunião
1. Até que seja eleito o Presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver
encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente
melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de
funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se efetua imediatamente a
seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos
vogais da Junta de Freguesia, bem como do Presidente e Secretários da Mesa da
Assembleia de Freguesia.
2. As eleições a que se refere o número anterior serão efetuadas por meio de listas.
3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente
uninominal.
4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa
o cidadão que, de entre os Deputados da Freguesia empatados, se encontrava
melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a
Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5. A substituição dos Deputados da Freguesia que irão integrar a Junta seguir-se-á
imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da
identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6. Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente
aprovado.
Artigo 11ºRenúncia ao Mandato
1. Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato, quer
antes quer depois da instalação da Assembleia de Freguesia, mediante
comunicação escrita dirigida, consoante o caso, a quem deva proceder à
instalação ou ao Presidente da Assembleia de Freguesia.
2. A substituição do renunciante efetuar-se-á nos termos do nº 4 do art.º 76º da Lei
169/99 de 18 de setembro.
Artigo 12ºPerda de Mandato
1. Perdem o mandato, os Deputados da Freguesia que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou
relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de
uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não
detetada previamente à eleição;
b) Injustificadamente, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas
ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram
apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito
público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal
e) Incorra em qualquer outra das situações previstas no artigo 8º da Lei
27/1996 de 1 de agosto.
2. A decisão da perda de mandato é da competência do tribunal administrativo do
círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.
Artigo 13ºSuspensão do Mandato
1. Os Deputados da Freguesia podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de
tempo abrangido e é enviado ao Presidente e apreciado pelo plenário da
Assembleia na reunião imediata à sua apresentação.
3. São motivos de suspensão, designadamente:
a. Doença comprovada;
b. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30
dias;
d. Atividade profissional inadiável.
4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no
decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no
primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por
escrito, a vontade de retomar funções.
5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia
pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a
suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6. Enquanto durar a suspensão, os Deputados da Freguesia são substituídos nos
termos do Artigo 15.º do Regimento.
7. A convocação do membro substituto, em caso de suspensão, compete ao
Presidente da Mesa da Assembleia e tem lugar no período que medeia entre a
comunicação da suspensão e a primeira reunião/sessão que a seguir se realizar,
salvo se a entrega do documento de suspensão coincidir com o ato de instalação
ou reunião/sessão do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em
que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera
de imediato se a mesma não for recusada por escrito.
8. Logo que o Deputados da Freguesia retome o exercício do seu mandato, cessam
automaticamente, nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 14ºAusência Inferior a 30 dias
1. Os Deputados da Freguesia podem fazer-se substituir, nos casos de ausências,
por períodos até 30 dias.
2. A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao
Presidente da Assembleia de Freguesia, na qual são indicados os respetivos início
e fim.
3. A substituição deverá ser comunicada pelo substituído ao seu grupo político,
tendo este a responsabilidade pela sua substituição.
4. Os membros substitutos consideram-se regularmente convocados para a
reunião imediatamente seguinte à comunicação da suspensão/substituição,
desde que o membro substituído o tenha sido.
5. A substituição é efetuada nos termos previstos no artigo 15.º do Regimento.
Artigo 15ºPreenchimento de Vagas
1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão
imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação,
pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o
membro que deu origem à vaga.
2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne
impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o
mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de
precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 16ºDissolução e alteração da composição da Assembleia
1. A Dissolução da Assembleia ocorre nos termos e situações previstas na lei.
2. A alteração da composição da Assembleia apenas pode verificar-se em
conformidade com as ocorrências previstas na lei.
3. Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da
saída dos membros que vão constituir a Junta, ou por morte, renúncia, perda de
mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 15.º
do Regimento.
4. Esgotada a possibilidade da substituição prevista no número anterior e desde que
não esteja em efetividade de funções o número legal dos membros da
Assembleia, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao membro do
Governo responsável pela tutela das autarquias locais, para que este marque no
prazo máximo de 30 dias novas eleições.
5. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva
marcação.
6. A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato anterior.
Artigo 17ºDeveres
1. Constituem deveres dos Deputados da Freguesia:
a) Participar nas sessões ou reuniões da Assembleia de Freguesia e nas das
Comissões ou Grupos de Trabalho, a que pertençam;
b) Participar em todos os organismos onde estão em representação da
Freguesia;
c) Comunicar à Mesa quando se retirem definitivamente no decurso das
sessões ou reuniões;
d) Desempenhar na Assembleia, os cargos e as funções para que sejam
eleitos ou designados, a que não hajam oportunamente renunciado;
e) Participar nas votações;
f) Respeitar a dignidade da Assembleia e a dos seus Deputados;
g) Observar a ordem e a disciplina fixadas neste Regimento e acatar a
autoridade do Presidente da Assembleia.
h) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos
da Assembleia de Freguesia e em geral para a observância da
Constituição, das Leis e do Regimento;
2. Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de
base territorial e coletividades da área da Freguesia.
3. No exercício das suas funções, os Deputados da Freguesia estão vinculados ao
cumprimento dos princípios referidos no Artigo 4.º da Lei n.º 29/87, de 30 de
junho (Estatuto dos Eleitos Locais).
Artigo 18ºDireitos inerentes ao exercício do mandato
1. Constituem direitos dos Deputados da Freguesia, a exercer nos termos da Lei e
do presente Regimento:
a) Participar nas discussões;
b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da
competência da Assembleia;
c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e
contraprotestos;
d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as
informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam
necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do Artigo 49.º do Regimento;
g) Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base
territorial, de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de
poderes de autoridade.
h) Solicitar esclarecimentos a qualquer membro do executivo no que diz
respeito aos seus pelouros, quer verbalmente durante as assembleias
quer por escrito, por intermédio da mesa da assembleia, sempre que
entendam necessário.
2. No exercício das suas funções, os Deputados da Freguesia estão vinculados aos
direitos referidos no Artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos
Eleitos Locais), na sua versão atualizada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3. O cartão especial de identificação do Deputados da Freguesia referido no Artigo
5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na sua versão
atualizada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, será emitido pelos Serviços de
Apoio à Assembleia de Freguesia por solicitação do Presidente do Órgão.
4. O modelo do cartão será aprovado pela Mesa da Assembleia.
Artigo 19ºRegime do desempenho de funções
1. Os Deputados da Freguesia são dispensados das suas funções mediante aviso
antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos
relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões da
Assembleia ou eventuais Comissões/Grupos de Trabalho a que pertençam ou em
atos oficiais a que devem comparecer.
2. As entidades empregadoras dos Deputados da Freguesia têm direito à
compensação dos encargos resultantes das dispensas.
3. Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
4. Compete ao Presidente da Assembleia facultar aos interessados, declarações
necessárias ao exercício das suas funções, nomeadamente do direito à dispensa
referida no nº 1.
Capítulo IV
DA MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 20ºComposição
1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º
Secretário e é eleita pela Assembleia de Freguesia de entre os seus Deputados da
Freguesia.
2. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Secretário e
este pelo 2º Secretário.
3. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a
Assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os seus Deputados
presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai
presidir à reunião.
4. Na falta de um dos elementos da mesa, compete ao Presidente designar, de entre
os presentes, aquele que desempenhará, naquele ato, as funções de 2º
Secretário.
Artigo 21ºMandato e Destituição da Mesa
1. A Mesa será eleita pelo período do mandato.
2. Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em
qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos
Deputados da Freguesia.
Artigo 22ºCompetência da Mesa
1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas
do Regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos
Deputados da Freguesia e da Junta de Freguesia;
d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à
perda de mandato em que incorra qualquer dos seus Deputados;
e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos
assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos Deputados da Freguesia;
g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam
determinadas pela Assembleia de Freguesia;
h) Exercer as demais competências legais.
2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à
mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta
se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente, via
postal ou por correio eletrónico.
3. Das deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de
Freguesia.
Artigo 23ºCompetências do Presidente da Assembleia
1. Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:
a) Representar a Assembleia de Freguesia, assegurar o seu regular
funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando
circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão
fundamentada a incluir na ata da reunião;
g) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu Presidente ou do
substituto legal às sessões da Assembleia de Freguesia;
h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos Deputados da
Freguesia e dos membros da Junta de Freguesia, quando em número
relevante para efeitos legais;
i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam
determinadas pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia;
j) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos
Deputados da Freguesia;
k) Responder, no prazo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados
pelos Deputados da Freguesia, através da respetiva mesa;
l) Zelar para que a junta de Freguesia forneça as respostas e informações
solicitadas pela Assembleia ou grupo político representado na mesma, no
prazo de 30 dias, de acordo com o disposto na alínea d) do nº1 do artigo
18º da Lei 75/2013.
m) Colocar à admissão e uma vez aceite, a sua discussão e votação, as
moções, propostas e recomendações que lhe sejam apresentadas;
n) Pôr à votação os requerimentos que lhe sejam apresentados;
o) Exercer as demais competências legais.
Artigo 24ºCompetências dos Secretários
1. Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções,
nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar,
em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos Deputados da Freguesia que pretendam usar
da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d) Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência
expedida em nome da Assembleia;
e) Servir de escrutinadores;
f) Elaborar as atas, na ausência de funcionário nomeado para o efeito.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE
Artigo 25ºConvocatórias
1. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito
ou cinco dias úteis de antecedência, conforme se trate de sessão ordinária ou
extraordinária, seguindo obrigatoriamente com a respetiva convocatória a ordem do
dia e toda a documentação correspondente à ordem do dia.
2. A convocatória dos Deputados da Freguesia e do Presidente da Junta será efetuada
por Edital e, Carta Registada com Aviso de Receção ou Protocolo ou ainda, por
Correio eletrónico, sempre que os Deputados da Freguesia manifestem tal intenção.
3. No caso previsto no n.º 7 do artigo 13.º, e de forma a assegurar a convocatória em
tempo útil do substituto, a convocatória poderá ser efetuada por correio eletrónico,
com recibo de leitura ou recibo de entrega, ou contacto telefónico.
4. O envio das convocatórias será efetuado pelos serviços de apoio à Assembleia de
Freguesia e das mesmas constará a documentação que instrói a ordem do dia.
5. Os Deputados da Freguesia que optarem por convocatórias através de correio
eletrónico, podem solicitar aos serviços de apoio à Assembleia de Freguesia, a
impressão dos documentos, sempre com uma antecedência mínima de 24 horas da
sessão ou reunião, de modo que fiquem disponíveis para recolha pelos Deputados da
Freguesia até ao início da sessão.
6. O Presidente da Assembleia efetuará as diligências necessárias para que a Junta de
Freguesia proceda à afixação, dentro do prazo do nº 1 deste artigo, de editais das
convocatórias com a respetiva ordem de trabalhos, na sede da Junta de Freguesia,
bem como, nos locais de estilo, no sítio da internet e nas redes sociais da Junta de
Freguesia.
7. A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de
sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os Deputados da
Freguesia compareçam e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 26ºPublicidade das Assembleias As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da Lei e do presente Regimento.
Artigo 27ºQuórum
1. A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a
maioria do número legal dos seus Deputados.
2. As reuniões da Assembleia de Freguesia serão declaradas sem quórum quando,
passados trinta minutos da hora marcada na convocatória, não esteja presente a
maioria do número legal dos seus Deputados.
3. Quando a Assembleia de Freguesia não possa reunir por falta de quórum, o
Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma
natureza da anterior, a convocar nos termos previstos do artigo 25.º do regimento.
4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual
se registam as presenças e ausências dos respetivos Deputados da Freguesia,
dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 28ºSessões Ordinárias
1. A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril,
junho, setembro e novembro ou dezembro.
2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a
respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de
contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das
opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta
sessão, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3. A ordem de trabalhos das Assembleias de Freguesia a realizar em abril e
dezembro, devem cingir-se, preferencialmente, aos assuntos respetivos,
indicados no nº2 deste artigo.
Artigo 29ºSessões Extraordinárias
1. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa
ou após requerimento:
a) Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação
desta;
b) De um terço dos seus Deputados da Freguesia;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral
da Freguesia equivalente a 50 vezes o número de Deputados que
compõem a Assembleia de Freguesia.
2. O Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa
da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior procede à
convocação extraordinária da Assembleia de Freguesia, nos termos previsto no
artigo 25.º do Regimento.
3. A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo
mínimo de três dias e máximo de dez dias após a sua convocação.
4. Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não convoque a
sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente,
observando, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 2 e 3 e promovendo
a respetiva publicitação nos locais habituais.
Artigo 30ºVerificação das Presenças A presença dos Deputados da Freguesia será verificada no início da sessão e em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos Deputados da Freguesia.
Artigo 31ºParticipação dos Membros do Executivo
1. A Junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de
Freguesia pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2. Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se substituir
pelo seu substituto legal.
3. Os Vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de
Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a
solicitação de qualquer Deputado da Freguesia ou Bancada política.
4. Os Vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito
de defesa da honra.
Artigo 32ºParticipação dos Eleitores
1. Nas sessões extraordinárias da Assembleia de Freguesia convocadas após
requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos
definidos no Regimento e sem direito de voto, dois representantes dos respetivos
requerentes.
2. Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou
propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
Capítulo VI
FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 33ºDias e Horas das Reuniões
1. A cada dia corresponde uma reunião.
2. As reuniões realizar-se-ão sempre às 21:00h, podendo o horário ser alterado caso
haja necessidade, não devendo ultrapassar a hora limite das 00.00h.
3. A hora limite de funcionamento poderá ser alargada por deliberação do plenário
da Assembleia.
Artigo 34ºDuração das Sessões A Assembleia de Freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º, pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
Artigo 35ºPeríodos das sessões
1. Em todas as sessões haverá, obrigatoriamente, para além do Período da Ordem
do Dia, um Período de Antes da Ordem de Dia e outro de Intervenção Aberto ao
Público.
Artigo 36ºPeríodo de Intervenção Aberto ao Público
2. Em cada sessão, após abertura dos trabalhos, haverá um período de Intervenção
Aberto ao Público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos
solicitados sobre assuntos do interesse da Freguesia.
3. Os cidadãos interessados em intervir podem realizar, antecipadamente, a sua
inscrição, até 24 horas antes do início da sessão, mediante o preenchimento do
formulário (anexo I do presente Regimento). Depois de preenchido e assinado
pode ser entregue, nos serviços de apoio da Assembleia de Freguesia ou enviado
através de correio eletrónico para assembleiadefreguesia@jf-lampas.pt.
4. Será concedida a palavra em inscrições de última hora, mediante o
preenchimento do formulário (anexo I). Contudo os esclarecimentos, caso não
sejam efetuados no momento, serão prestados posteriormente, num prazo
máximo de 15 dias úteis, por ofício dirigido ao presidente da mesa, que remeterá
ao requerente e aos restantes deputados.
5. O período de intervenção aberto ao público não excederá 60 minutos, salvo
deliberação em contrário da Assembleia, sob proposta da Mesa, não podendo
cada intervenção ter uma duração superior a 5 minutos e um limite máximo de 12
inscrições/intervenções por sessão.
Artigo 37ºAntes da Ordem do Dia
1. Em cada sessão ou reunião ordinária da Assembleia de Freguesia é fixado um
período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para
tratamento de assuntos gerais de interesse da Freguesia, nomeadamente:
a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e
esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formulados no
intervalo entre sessões da Assembleia;
b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou
pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da
administração da Freguesia;
d) Apreciação de assuntos de interesse local;
e) Apresentação de propostas pelos grupos políticos que não tenham de ser
votadas em Assembleia.
2. Propostas, moções e recomendações
Deve seguir-se a seguinte recomendação:
a) São admitidas à discussão no período antes da ordem de trabalhos as
moções e propostas que sejam apresentadas à Mesa da Assembleia até
às 17:00h do dia anterior ao da realização da sessão da Assembleia de
Freguesia.
b) Excecionalmente poderão ser admitidas pelo plenário da Assembleia de
Freguesia, apreciadas e votadas moções, recomendações e propostas
nos termos do nº 1 do Art.º 37 do regimento, desde que enviadas e
distribuídas pelos Grupos Políticos da Assembleia até ao início dos
trabalhos da sessão respetiva.
c) O Presidente da Assembleia de Freguesia anunciará, pela ordem de
entrada, as moções, recomendações e propostas referidas nos números
anteriores.
Artigo 38ºOrdem do Dia
1. O período da Ordem do Dia será destinado exclusivamente à matéria constante
da convocatória.
2. A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo
órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja
apresentado por escrito.
3. A ordem do dia é entregue a todos os deputados da Freguesia aquando da
convocatória assim como, a respetiva documentação.
4. A ordem do dia não pode ser condicionada nem interrompida, a não ser nos casos
expressamente previstos no Regimento ou por deliberação tomada por maioria
dos Deputados da Freguesia.
5. A sequência dos pontos da ordem do dia constante da convocatória poderá ser
alterada, sem eliminação de qualquer dos assuntos dela constante, mediante
proposta fundamentada de qualquer Deputado da Freguesia e por deliberação
tomada pela maioria dos Deputados da Freguesia presentes.
Artigo 39ºFuncionamento
1. Nos períodos reservados à intervenção do público e de antes da ordem do dia,
não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no
presente Regimento.
2. Tratando-se de sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, e no caso de
urgência reconhecida por dois terços dos seus Deputados, pode o mesmo
deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
3. Os Deputados da Freguesia que se apresentem na reunião quando iniciado
determinado ponto da ordem do dia, não poderão participar na discussão desse
ponto.
4. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da
Assembleia, para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimentos da ordem na sala;
c) Falta de quórum;
d) Exercício do direito de interrupção pelos Deputados da Freguesia das
bancadas políticas.
Artigo 40ºUso da Palavra
1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Assembleia.
2. Os tempos de intervenção durante o uso da palavra, serão definidos segundo uma
das seguintes grelhas:
a) Período de Antes da Ordem do Dia – Grelha A
b) Período da Ordem do Dia – Grelhas B e C
i. Grelha B – Apreciação e aprovação das atas;
ii. Grelha C – Informação escrita do Presidente, Discussão das
opções do plano, propostas, contas de gerência e restantes
pontos da ordem de trabalhos.
3. O tempo para apresentar reclamações, recursos, protestos, contraprotestos,
pedidos de esclarecimento e interpelações à mesa, terão a duração máxima de 5
minutos por cada força política, não sendo esse tempo descontado na grelha de
tempos, podendo posteriormente ser entregue à Mesa da Assembleia texto
escrito.
4. Excetuam-se as intervenções em defesa da honra e declarações de voto que
deverão ser feitas de uma só vez e, que terão uma duração máxima de 5 minutos
por cada Deputado da Freguesia eleito, não sendo esse tempo descontado na
grelha de tempos, podendo posteriormente ser entregue à Mesa da Assembleia
texto escrito.
5. O tempo de intervenção do Executivo, corresponde, em cada grelha, ao tempo do
partido mais votado, isto é, 27 minutos na Grelha A, 3 minutos na Grelha B e 50
minutos na Grelha C.
6. Se o Executivo da Junta o solicitar à Mesa da Assembleia de Freguesia, poderá ser
concedida a palavra a quaisquer outros elementos da estrutura da Junta de
Freguesia para explicações ou esclarecimentos de carácter técnico.
7. Cada força política poderá ceder a outro grupo ou força política o tempo não
utilizado.
8. Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções
imediatamente a seguir à sua intervenção.
9. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e
da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado
de intervir.
Força
Política
Nº
Membros Grelha A Grelha B Grelha C
PSD 6 27 3 50
PS 3 14 3 25
Chega 3 14 3 25
IL 1 5 3 10
Total 13 60 12 110
10. Os Deputados da Freguesia que queiram formular pedidos de esclarecimento,
devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo
formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
11. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por
consenso da Assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos
direitos neles consignados.
12. No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do
orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se
afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o
Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
13. Na primeira e quarta sessão ordinária de cada ano, serão concedidos mais 15
minutos a cada bancada no tempo da Grelha C.
Artigo 41ºFormas de Votação e Registos em Ata
1. A votação é nominal, salvo se a Assembleia de Freguesia deliberar, por proposta
de qualquer Deputado, outra forma de votação.
2. O Presidente vota em último lugar.
3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de
qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento
da maioria.
4. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de
qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de
dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
5. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente
a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão
ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação
desta sessão ou reunião se repetir o empate.
6. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio
secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a
tiver precedido.
7. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os
Deputados da Freguesia que se encontrem ou se considerem impedidos.
8. Os Deputados da Freguesia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e
as respetivas razões justificativas.
9. Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três
minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir
na ata, não contando o referido tempo para a contagem da grelha respetiva.
10. Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada Deputado da Freguesia em
cada ponto da ordem de trabalhos.
11. Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são
sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
12. O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que
eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 42ºGravação das Sessões e Reuniões
1. As sessões e reuniões da Assembleia serão gravadas, sempre que estejam
reunidos os meios técnicos e humanos necessários para o efeito.
2. Qualquer Deputado da Freguesia poderá solicitar a gravação em suporte áudio da
sessão da assembleia em que tenha participado, devendo a mesma ser-lhe
facultada no prazo de 24 horas, para ser auditada nas instalações da Junta de
Freguesia, dentro do horário do expediente.
3. Os grupos políticos poderão solicitar cópia da gravação em suporte áudio,
devendo a mesma ser-lhes entregue no prazo de 5 dias uteis.
Artigo 43ºAtas
1. De cada sessão ou reunião é lavrada ata, por transcrição, indicando também a
data e o local da sessão ou reunião, os Deputados presentes e ausentes, os
assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado
das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2. As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na
ordem do dia, fazem referência às eventuais intervenções do público na
solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
3. As atas são lavradas, sempre que possível, pelo funcionário designado para o
efeito e são postas à aprovação de todos os Deputados no final da respetiva
sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação,
pelo Presidente e por quem as lavrou.
4. Qualquer Deputado da Freguesia poderá solicitar que as suas intervenções
constem na íntegra em ata.
5. Após a sua elaboração, as atas serão enviadas a todos os Deputados da
Freguesia, juntamente com a próxima convocatória.
6. Os Deputados da Freguesia poderão reclamar contra inexatidões do texto dos
projetos de ata.
7. Compete ao Presidente, ouvida a Mesa, decidir sobre a reclamações, podendo os
reclamantes recorrer da decisão para a Assembleia.
8. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em
minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela
maioria dos Deputados da Freguesia presentes, sendo assinadas, após
aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
9. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e
assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos
números anteriores.
10. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.
11. As certidões das atas devem ser passadas, independentemente de despacho,
pelo Secretário ou pelo seu substituto, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do
respetivo requerimento.
12. As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas
quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam
ser alcançados os mesmos objetivos.
Artigo 44ºPublicidade das Deliberações
1. Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o
determine, as deliberações da Assembleia de Freguesia, bem como as decisões
dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas
em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à
tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação
especial.
2. Os atos referidos no número anterior e respetivos conteúdos são ainda
publicados, quando existam, no sítio da Internet, no boletim da Junta de Freguesia
e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da Freguesia, nos 30 dias
subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes
condições:
a) Sejam portugueses, nos termos da lei;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares
nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3. As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas
no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local,
ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação
Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 45ºFormação de Comissões
1. A Assembleia de Freguesia pode deliberar sobre a constituição de Delegações,
Comissões ou Grupos de Trabalho de entre os seus Deputados, para estudo dos
problemas relacionados com os interesses próprios da Autarquia no âmbito das
suas atribuições e sem interferência na atividade normal da Junta.
2. A sua composição deve ter em atenção, tanto quanto possível, as relações de
voto existentes na Assembleia.
3. As Comissões ou Grupo de Trabalho podem solicitar a colaboração nos seus
trabalhos de Membros da Junta, de funcionários dos seus serviços, de outros
Deputados da Freguesia e de quaisquer outras pessoas ou entidades que se
considerar necessário, mas sempre coordenada por um Deputado da Freguesia
que será eleito por esta.
4. Cada Comissão ou Grupo de Trabalho designará um coordenador a quem
competirá convocar e dirigir as reuniões, orientar os trabalhos e submeter ao
Plenário da Assembleia as respetivas conclusões, nos prazos, por esta, fixados.
5. O Presidente da Assembleia poderá participar nos Grupos de Trabalho e nas
Comissões da Assembleia, podendo delegar nos restantes elementos da mesa.
6. Perde a qualidade de membro da comissão específica, aquele que exceder o
número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.
Artigo 46ºConferência de Líderes dos Grupos Políticos da Assembleia de Freguesia
1. A Conferência de Líderes dos Grupos Políticos da Freguesia é o órgão consultivo
do Presidente da Assembleia de Freguesia, que a ela preside, e é constituída pelos
líderes de todos os Grupos Políticos da Freguesia.
2. O Executivo da Junta, quando convocada pelo Presidente da Assembleia, pode
participar na Conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem
exclusivamente com a Assembleia de Freguesia.
3. A Conferência reúne, sempre convocada pelo Presidente da Assembleia, por sua
iniciativa ou a pedido fundamentado de qualquer Grupo Político.
4. Compete à Conferência:
a) Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular
funcionamento da Assembleia de Freguesia;
b) Sugerir a introdução no período da “ordem do dia” de assuntos de
interesse para a Freguesia;
c) Dar parecer sobre a distribuição das grelhas para a discussão dos pontos
da ordem de trabalhos.
5. Sempre que tal se repute adequado pela Conferência, poderão ser convocados
para participar, sem direito a voto, Deputados da Freguesia que não se encontrem
inscritos como Líderes dos Grupos Políticos.
6. As recomendações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por
maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados da Freguesia
em efetividade de funções.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47ºCasos Omissos Em tudo o que estiver omisso no presente Regimento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Artigo 48ºInterpretação do Regimento Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 49ºAlterações
1. O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia de Freguesia, por
iniciativa de pelo menos um terço dos seus Deputados.
2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do
número legal dos Deputados da Freguesia.
Artigo 50ºEntrada em Vigor
1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e será
publicado em edital.
2. A Mesa da Assembleia de Freguesia deve assegurar a publicação e a distribuição
do presente Regimento por todos os Deputados da Freguesia e membros do
Executivo da Junta de Freguesia, bem como por todas as organizações
económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área da Freguesia,
que o solicitarem.
3. Sem prejuízo do referido no número anterior o Regimento deve ainda ser inserto
no site da Junta de Freguesia.
Formulários
Modelos em PDF para download (Anexo I do Regimento).
Anexo I — Inscrição para uso da palavra
Formulário para inscrição na sessão pública da Assembleia de Freguesia, nos termos do artigo 36.º do Regimento. O PDF oficial do Regimento inclui o modelo nas últimas páginas.